sexta-feira, 30 de março de 2012

Por que se filiar a ATAESP?

Amigos Técnicos Agrícolas, temos insistido com os colegas para se filiarem a ATAESP (Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado de São Paulo), muitos já tem se filiado, mas precisamos de mais profissionais para podermos garantir o livre exercício da profissão do Técnico Agrícola.

Hoje nossa profissão é regulamentada por lei graças aos esforços de sindicatos, associações e principalmente da Fenata que batalhou em prol desta grande conquista.

Antes do Decreto 4.560/02 os profissionais eram proibidos pelo Crea de serem responsáveis técnicos por empresas, de emitirem receituários agrícolas, de realizarem levantamentos topográficos, de fazer licenciamento ambiental e outras atribuições. Após a publicação do mesmo, o Crea ainda luta para impossibilitar os Técnicos Agrícolas, mas como todos já sabem, temos a lei ao nosso lado.


São inúmeras ações judiciais para garantir o livre exercício profissional. Uma ação judicial é cara, encontrar um advogado especialista em legislação profissional com conhecimento das legislações e jurisprudências dos Técnicos Agrícolas é difícil, por este motivo temos que ter a Associação, contribuímos com uma pequena parcela e ela luta pelos nossos direitos, possuindo advogados ao nosso favor, firmando convênios e parcerias, sempre colaborando conosco.

Você sabia que a qualquer momento o decreto 4.560/02 pode ser mudado? Que você pode perder os seus direitos? Como podemos evitar esta situação? Nos organizando através de associações e sindicatos.

Para você ter ideia do que estou falando veja a situação deste profissional:

Vou fazer os comentários e abaixo irei colocar a decisão do Confea.

Ele realizou um levantamento topográfico em um imóvel urbano, foi autuado pelo Crea-MG, recorreu e o Confea negou o recurso cancelando a ART e obrigando-o a pagar a multa. Que situação constrangedora junto ao cliente.

O Crea alegou que o Técnico Agrícola só pode atuar em topografia na área rural, mas a resolução normativa 47 do Confea diz que os Engenheiros Agrônomos e Agrícolas podem atuar em áreas urbanas e porque o Técnico Agrícola somente em áreas rurais?

A Decisão Normativa 47 do Confea foi criada em 16 de dezembro de 1992, quando o Técnico Agrícola era esquecido, quando não podia nada, pois as Câmaras de Agronomia são formadas por Engenheiros Agrônomos e eles vêem os Técnicos Agrícolas como seus maiores concorrentes, limitando a atuação destes profissionais no mercado.

Agora mudou, quem rege nossas atribuições são as leis, mas quando não temos um amparo jurídico para nos auxiliar, de nada valem.

O decreto 4.560/02 em seu Art. 6º diz:
IV - responsabilizar-se pela elaboração  de projetos e assistência técnica 

nas áreas de: 
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural; 
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;

O mesmo é bem claro em dizer que elaboração de "projetos" de topografia somente na área rural.
No parágrafo:
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos,  bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
Posteriormente ele diz que o Técnico Agrícola pode responsabilizar-se pela execução, realização de serviços de medição, demarcação de levantamentos topográficos, conduzir e dirigir trabalhos topográficos não especificando ser em área urbana ou rural, pois não existe diferença do meio para realizar-se um levantamento topográfico.
A medição ou o desmembramento de um imóvel rural é muito mais complexo do que de um pequeno lote, não poderia um profissional poder dirigir um caminhão e ser impedido de dirigir um carro.
Posteriormente o parágrafo diz: "e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas", aqui as atividades agrícolas está complementando o perito, este sim somente em atividades agrícolas. 
Então o profissional tem que entender a diferença entre elaborar um projeto e executar um serviço técnico.
Elaboração de projeto somente na área rural, execução de serviços em qualquer local, pericia e arbitramento apenas em atividades agrícolas, mas quando o Crea quer proibir o profissional ele distorce a lei e usa contra o mesmo.
O Confea foi tão longe que em vez de consultar o Decreto 4.560/02 que possui as atribuições dos Técnicos Agrícolas ele fez referência ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC, este por sua vez faz um resumo das atividades profissionais e não sobre atribuições. Se o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos é que tem valor, o mesmo diz que o Técnico Agrícola pode fiscalizar produtos de origem vegetal e animal, por que no estado de São Paulo o Crea nega o direito na emissão de CFO (Certificado Fitossanitário de Origem) e Receituário Agrícola a estes profissionais?
Para prejudicar os Técnicos Agrícolas eles se contradizem.


Quando o profissional não possui uma associação para ajuda-lo, ele perde, é constrangido. Veja o que aconteceu com o nosso colega recentemente:


Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.382
Decisão Nº: PL-1176/2011
Referência:PC CF-0136/2011
Interessado: Luiz Carlos Ferreira de Souza

Ementa: Mantém o Auto de Infração – AIN n° 2008002840 do Crea-MG.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 24 a 26 de agosto de 2011, apreciando a Deliberação nº 0461/2011-CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Luiz Carlos Ferreira de Souza, autuado pelo Crea–MG, mediante o Auto de Infração AIN n° 2008002840, lavrado em 22 de outubro de 2008, por infração à alínea “b” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao executar atividades pertinentes a agrimensura (topografia em área urbana), extrapolando as atividades constantes do seu registro profissional, e considerando que o interessado alegou em recurso ao Plenário do Confea que solicitou informações ao Crea-MG, em várias ocasiões, sobre suas atribuições para realização de serviços topográficos em área urbana (parcelamento de solo urbano), contudo não obteve respostas; considerando que o interessado alegou ainda que possui longa experiência na execução de trabalhos de topografia e tem atribuição para desempenhar tal atividade, tenho em vista que cursou a disciplina Desenho e Topografia, conforme consta do seu currículo escolar; considerando que a topografia é a ciência aplicada que se ocupa da medição e representação geométrica de determinada porção restrita da superfície da terra, exigindo o conhecimento dos instrumentos e métodos que possibilitam efetuar a representação do terreno no plano, bem como conhecimento para locar sobre o terreno os elementos de amarração dos projetos; considerando que o parcelamento de solo urbano consiste no parcelamento de glebas para abrigar atividades urbanas, incorporando espaços ociosos ou com ocupação não urbana, tratando-se de atividade típica de planejamento físico territorial, através da complementação e/ou ampliação do espaço urbano, que utiliza a topografia para conhecimento da área e posterior locação dos projetos; considerando  que  a  Decisão  Normativa nº 47, de 16 de dezembro de 1992, do  Confea, dispõe  sobre  as  atividades de parcelamento  do  solo urbano   e   as  competências para executá-las, discriminando dentre estas os serviços topográficos e os profissionais habilitados para desenvolvê-las: Engenheiro civil (art. 28, do Decreto nº 23.569/33 e art. 7da Resolução nº 218/73); Engenheiro de Fortificação e Construção (art. 28, do Decreto nº 23.569/33 e art. 7, da Resolução nº 218/73); Arquiteto ou Engenheiro Arquiteto (art. 30, do Decreto nº 23.569/33, e art. 2º, da Resolução nº 218/73);  Engenheiro Geógrafo ou Geógrafo - art. 35, do Decreto nº 23.569/33);  Engenheiro Geógrafo (art. 6º, da Resolução nº 218/73);  Agrimensor (art. 36, do Decreto nº 23.569/33); Engenheiro Industrial (art. 31, do  Decreto nº 23.569/33); Engenheiro  Mecânico  Eletricista (art. 32, do   Decreto nº 23.569/33);  Engenheiro  Eletricista  (art. 33, do  Decreto  nº  23.569/33);    Engenheiro  Agrônomo (art. 37, do Decreto nº 23.569/33; art.1º, da Resolução 184/69; art. 5º, da Resolução nº 218/73); Engenheiro Florestal (art. 1, da Resolução nº 218/73); Engenheiro Agrícola (art. 1º, da Resolução nº 256/78); Geólogo ou Engenheiro Geólogo (art. 6º, da Lei nº 4.076/62); Engenheiro de Minas (art. 34, do Decreto nº 23. 569/33; art. 14, da Resolução nº 218/73); Engenheiro Agrimensor (art. 4º, da Resolução nº 218/73; art. 2º, da Resolução nº 145/64); Engenheiro Cartógrafo (art. 6º, da Resolução nº 218/73); Engenheiro de Geodésia e Topografia (art. 6, da Resolução nº 218/73); Urbanista (art. 21, da Resolução nº 218/73); Tecnólogo em Topografia (art. 23, da Resolução nº 218/73; arts. 3º e 4º, da Resolução nº 313/86); Técnico em Agrimensura (art. 3º, da Resolução nº 72/49; art. 4º, da Resolução nº 278/83); Técnico em Estradas e Técnico em Saneamento (arts. 3º e 4º, da Resolução nº 278/83); considerando que em consulta ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, do Ministério da Educação, consta como competências de técnico agropecuário: planejar, executar, acompanhar e fiscalizar todas as fases dos projetos agropecuários; administrar propriedades rurais; elaborar, aplicar e monitorar programas preventivos de sanitização na produção animal, vegetal e agroindustrial; fiscalizar produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; realizar medição, demarcação e levantamentos topográficos rurais; atuar em programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa; considerando que, em consulta ao SIC, em 26 de maio de 2011, constata-se que o interessado tem as atribuições dos arts. 6 e 7, do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002; considerando que, em consulta ao SIC, em 26 de maio de 2011, constatou-se que o interessado tem as atribuições dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002; considerando que a alínea “b” do inciso IV do art. 6º do Decreto nº 4.560/02 estabelece que as atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica na área de topografia na área rural; considerando que apesar de o interessado ter cursado a disciplina Desenho e Topografia esta não lhe confere atribuição para responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica na área de topografia visando parcelamento urbano; considerando, portanto, que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que o autuado executou atividade que extrapola aquelas constantes do seu registro profissional; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea-MG agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a infração cometida; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada na alínea “c”, do art. 71 – multa, e na alínea “b”, do art. 73 - valor da multa, ambas da Lei 5.194/66; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pela alínea “b”, do art. 4º, da Resolução 503, de 21 de setembro de 2007, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais) a R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais); considerando que as ARTs do profissional relativas à execução de levantamentos e demarcações topográficas em área urbana deverão ser declaradas nulas conforme consta do inciso II, do art. 25, da Resolução 1.025/09 “a nulidade da ART ocorrerá quando for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART”; considerando o Parecer nº 0560/2011-GAC, DECIDIU, por unanimidade: 1) Manter o Auto de Infração – AIN n° 2008002840, devendo o interessado efetuar o pagamento da multa regulamentada na alínea “b”, do art. 4º, da Resolução 503, de 21 de setembro de 2007, no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), corrigido na forma da lei. 2) Determinar ao Regional instaurar processo administrativo de anulação das ARTs do profissional relativas aos serviços de topografia executados em área urbana, conforme estabelecido na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009. 3) Determinar à Corregedoria do Confea acompanhar o cumprimento da presente decisão. Presidiu a sessão o Vice-Presidente PEDRO LOPES DE QUEIRÓS. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDERSON FIORETI DE MENEZES, DIRSON ARTUR FREITAG, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IDALINO SERRA HORTÊNCIO, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JOSE ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MARIA LUIZA POCI PINTO, MELVIS BARRIOS JUNIOR, ORLANDO CAVALCANTI GOMES FILHO, PETRUCIO CORREIA FERRO e VERA THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 05 de setembro de 2011. 

Pedro Lopes de Queirós
Vice-Presidente no exercício da presidência

4 comentários:

  1. Nada contra a classe, mas gente, tecnico agricola NAO É AGRONOMO. Voces querem realizar tudo o que um agronomo que gastou 5 anos se dedicando aos estudos faz. Se fosse assim os agronomos seriam dispensáveis.Reconheço a importancia dos tecnicos no campo especialmente em relaçao ao manejo e tecnologia de aplicaçao, mas recomendaçao de agroquimicos por tecnicos seria o mesmo que tecnicos de enfermagem receitando remedio.

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  2. Caro Anônimo, o Técnico Agrícola não é agrônomo e nem quer ser, caso contrário o estudante teria feito agronomia. A questão é que não existem atividades exclusivas de uma única profissão nas ciências agrárias, como você gostaria que fosse.
    A legislação é bem clara, quando o MEC se propõe a abrir um curso é realizado um estudo complexo envolvendo e estabelecendo-se quais serão os campos de atuação, as matérias estudadas e as atribuições deste profissional.

    As atribuições dos Técnicos Agrícolas estão voltadas para o projeto pedagógico da criação do curso. Se houvesse alguma coisa errada o MEC já teria se manifestado, ou até mesmo o Ministério Público.
    Existe um Decreto Presidencial que especifica as atribuições destes profissionais e em algumas áreas ocorre à conhecida sombra de atribuições, ou seja, atribuições que são comuns com outras profissões.

    Por causa disto alguns agrônomos que defendem a reserva de mercado, se sentem no direito de reclamar, até a associação dos agrônomos entrou na justiça contra o decreto presidencial alegando que o mesmo extrapola as atribuições dos Técnicos Agrícolas, porém não obtiveram êxito, porque num país desenvolvido como o Brasil não podemos aceitar reserva de mercado para favorecer ninguém.

    Se você é agrônomo, deveria saber que nos cinco anos estudados de agronomia são vistas outras matérias, que os agrônomos possuem outras atribuições além das dos Técnicos Agrícolas.

    Mas no campo onde ambos estudaram as mesmas matérias as atribuições são iguais.

    Em relação a sua comparação com médicos e enfermeiros, está totalmente equivocada, primeiro que não estamos falando da área de saúde que envolve diretamente a vida humana, segundo agrônomo não é médico e terceiro a profissão do Técnico Agrícola desde a sua criação é independente, não foi criada para ser auxiliar de nenhuma outra.

    Vou te dar um exemplo clássico do que é sombra de atribuições e como outros profissionais se sentem "lesados" se é que se pode chamar assim em relação ao que ocorre:

    Os Engenheiros Agrônomos estudam em média 250 horas de topografia e desenho técnico no curso de agronomia. O Engenheiro Agrimensor estuda 5 (cinco) anos de Agrimensura e Topografia, ou seja, 3.600 horas. O Agrônomo tem atribuição para executar levantamentos topográficos, mas não estudou cinco anos de topografia! Os defensores da reserva de mercado deveriam primeiro começar podando, renunciando todas as atribuições de outras engenharias para demonstrar que existe lógica no seu fundamento.
    Sinceramente amigo, pelas suas palavras fica evidenciado o seu interesse por reserva de mercado.
    Se você acha que foram necessários cinco anos de estudos para você aprender sobre manejo e aplicação de defensivos agrícolas, vou te dar um conselho, faça colégio agrícola que em um tempo muito menor você estará muito mais qualificado.

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  3. Bem ao invés de ficarem perdendo o tempo criticando e tentando retirar atribuições dos técnicos os agrônomos deveriam se preocupar em qualificação,pois tenho experiência de agrônomos que fizeram estágios comigo e sendo bem sincero,falta muita parte prática,pois chegavam com muitos livros mas nenhum conhecimento,um abraço a todos!!!

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