quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Técnicos Agrícolas podem ser responsáveis por empresas de topografia


CREA. TÉCNICO AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA ÁREA DE TOPOGRAFIA. POSSIBILIDADE. O técnico agrícola de nível médio é profissional habilitado legalmente a assumir a responsabilidade técnica na área de topografia. 


(41659 RS 2005.71.00.041659-0, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/12/2006)



PELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.041659-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
ADVOGADO
:
Rosanie Rodrigues Rivero e outros
APELADO
:
GEOCAD CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA/
ADVOGADO
:
Ieda Maria Goncalves de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE PORTO ALEGRE


EMENTA













































CREA. TÉCNICO AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA ÁREA DE TOPOGRAFIA. POSSIBILIDADE.


O técnico agrícola de nível médio é profissional habilitado legalmente a assumir a responsabilidade técnica na área de topografia.













































ACÓRDÃO













































Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2006.





































































Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador1417245v4 e, se solicitado, o código CRC D3A282A3.
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Data e Hora:28/11/2006 14:08:34



APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.041659-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
ADVOGADO
:
Rosanie Rodrigues Rivero e outros
APELADO
:
GEOCAD CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA/
ADVOGADO
:
Ieda Maria Goncalves de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE PORTO ALEGRE























RELATÓRIO























Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito de profissional inscrever-se no Conselho-requerido como responsável técnico na área de topografia assumindo a responsabilidade técnica do estabelecimento requerente, ante a negativa administrativa cuja motivação alegada decorre da diversidade de conteúdos entre a formação necessária ao desemprenho do requerido e a habilitação como técnico agrícola obtida pelos requerentes.

Deferida a liminar e regularmente processado o mandamus, a sentença foi pela concessão da segurança.

Irresignado, apelou a parte requerida sob os argumentos já apresentados.

Com contra-razões, vieram os autos a julgamento, com parecer do MPF pelo improvimento do recurso.

É o relatório.
























Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator


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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.041659-0/RS
RELATOR
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Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
ADVOGADO
:
Rosanie Rodrigues Rivero e outros
APELADO
:
GEOCAD CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA/
ADVOGADO
:
Ieda Maria Goncalves de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE PORTO ALEGRE









VOTO









A impetrante pleiteia, com base nas disposições do Dec. 90.922/85, que regulamenta a Lei nº 5.524/68, a inscrição junto ao Conselho - requerido, dos técnicos agrícolas legalmente habilitados, com o intuito de responder pela área topográfica do estabelecimento impetrante.

Ante a ausência de amparo legal às alegações do apelante é de se entender que a impetrante faz jus à segurança pleiteada, vez que o parágrafo único do artigo 6º da lei de regência contempla o "técnico agrícola" de nível médio e os incisos IV, "b", e XXVIII, do art. 6º do decreto regulamentador, albergam a pretensão do impetrante, especificamente no que concerne à assunção de responsabilidade técnica por técnicos agrícolas, relativamente à topografia.

Da leitura dos supramencionados dispositivos legais conclui-se pelo direito a assumir a responsabilização técnica do empreendimento do técnico diplomado em curso de 2º grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no CREA.

Ora, havendo amparo legal à tese deduzida pelo requerente, é de se proceder à inscrição do técnico como responsável por empreendimento na área de sua habilitação profissional (art. 5º, inc. LXIX, CF/88)

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator









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