ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICOS.CREA. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL.LEI Nº 5.524/68. DECRETO Nº 90.922/85. 1. O Tribunal a quo concluiu que "ao registrar restrições a atuação profissionaldos impetrantes além do previsto em lei, o CREAA/SC exorbitou suas atribuições, em abuso de autoridade", ou seja, entendeu existir ato praticado pela autoridade coatora - registro de restrições nas carteiras - que feriu direito líquido e certo dos impetrantes, com isso afasta-se a afronta ao ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, bem como ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por ausência de omissão quanto ao citado dispositivo legal. 2. O CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras , das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(STJ, RESP n° 700.348/SC, Relator Ministro Castro Meira, dju 04/08/2006)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE 2º GRAU. ANOTAÇÕESDE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS EM CARTEIRA . OBRIGATORIEDADE. LEI N. 5.524/68. DECRETO-LEI N. 90.922/85 . Para regulamentar a Lei n. 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau, o então Presidente da República João Figueiredo expediu o Decreto n. 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, que, em seu artigo 6º, definiu as atribuições dos técnicosagrícolas de 2º grau, em suas diversas modalidades. A Resolução n. 278/83 do CONFEA, em seu artigo 5º, abrange tais atribuições definidas pelo Decreto n. 90.922/85. Entretanto, a aludida Resolução impõe "a supervisão de um profissional de nível superior", requisito ausente no inciso IV do artigo 6º do mencionado Decreto. A inconstitucionalidade do Decreto n. 90.922/85 restou afastada pela Excelsa Corte (RP n. 1266/DF, Rel. Min. Célio Borja, DJ de 26.06.87). Por outro lado, não se configura ilegal a supressão verificada no Decreto, pois, nenhuma norma jurídica exige que os técnicos agrícolas de 2º grau sejam supervisionados por um profissionalde nível superior. Conforme o princípio constitucional da hierarquia das leis e dos atos normativos, é inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, como a Resolução n. 278/83 do CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (in casu, naLei n. 5.524/68 e no Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercícioprofissionaldos técnicos agrícolas de 2º grau. Recurso especial provido. (STJ, RESP n° 247330/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, dju 01/07/2002). ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA) - TÉCNICOS DE SEGUNDO GRAU - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ATRIBUIÇÕES - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - OBRIGATORIEDADE – LEI 5.524/68 - DECRETO 90.922/85 - PRECEDENTES STJ. - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia está obrigado a efetivar anotaçõesem carteira , das atribuições profissionaisdos técnicos de nível médio, porque tal prerrogativa decorre da Lei 5.524/68, regulamentada pelo Decreto 90.922/85. - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RESP n° 132485/RS, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, dju 01/08/2000)
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