quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CONFEA e CREA's não podem reduzir as atribuições dos Técnicos Agrícolas


Justiça Federal determina que CONFEA e CREAs não tem competência para reduzir atribuições de uma profissão regulamentada por Lei.
As atribuições dos Técnicos Agrícolas são todas as contidas no Decreto 4.560/02.


SENTENÇA Nº : 214/2007
PROCESSO Nº  : 2006.34.00.026625-8
CLASSE  : 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPETRANTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
IMPETRADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA


SENTENÇA


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS, contra ato atribuído ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, representado por seu Presidente, ao proferir a decisão PL 0145/2006 limitando as atribuições dos técnicos agrícolas, contrariando o Decreto nº 90.922/85.

2. A autoridade impetrada prestou informações, fls. 83/89, aduzindo a inexistência de direito liquido e certo e que apenas cumpriu a determinação do próprio Decreto nº 90.922/85, em respeitar os limites da formação profissional dos técnicos agrícolas.

3. Liminar deferida às fls. 91/93.

4. O CONFEA interpôs Agravo de Instrumento, fls. 97/105.

5. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, nos termos do parecer de fls. 109/113.

6. Relatei. Decido.

7. Da leitura da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, percebe-se que dentre as atribuições do Conselho Federal (art. 27), não há nenhuma no sentido de deliberar sobre qualquer ato que limite a atividade profissional do Técnico-Agrícola.

8.  Sendo assim, entendo que não assiste razão à autoridade coatora, ao determinar a análise curricular para fins de restringir as atribuições concedidas pelo Decreto nº 90.922/85, pois não há previsão legal para tal competência (o que esbarra na exigência de observância do princípio da legalidade).

9. Ademais, como já esposado na decisão que deferiu a liminar, “havendo legislação em vigor disciplinando as atribuições do Técnico Agrícola, bem como os impedimentos, não pode dita regulamentação ser restringida por resolução do Conselho Profissional, no caso, o CONFEA. O questionamento acerca da condição técnica dos impetrantes/substituídos para o desempenho das atribuições previstas na legislação deve ser limitada à análise da especialidade exigida para o exercício da profissão, qual seja, a de ter formação de técnico agrícola de nível médio, seja na modalidade X ou Y. Essa é a única exigência prevista na legislação” (fl. 92).

10. Faz-se necessário interpretar tal exigência no sentido de que um técnico agrícola na modalidade pecuária não pode, por exemplo, realizar projetos na área de pesca ou florestal ou restringir o exercício de atribuição de um técnico industrial na modalidade elétrica na área de mecânica.

11. Por sua vez, mostra-se desarrazoado o argumento do impetrado de que não há adequada capacitação técnicas dos técnicos agrícolas de nível médio para o exercício das atividades atribuídas pela legislação, bem como extrapola, a meu ver, a competência do conselho profissional, pois em análise da legislação supramencionada, não é da competência ou função do conselho profissional o exame dos currículos dos técnicos agrícolas.

12. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que ao CONFEA e Conselhos Regionais não cabe reduzir as atribuições e restringir o exercício profissional dos técnicos agrícolas, mediante registro de qualquer exceção em suas carteiras profissionais, que não os elencados na legislação própria, conforme exposto no seguinte acórdão, in verbis:

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICOS. CREA. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. LEI Nº 5.524/68. DECRETO Nº 90.922/85.
1. O Tribunal a quo concluiu que "ao registrar restrições a atuação profissional dos impetrantes além do previsto em lei, o CREAA/SC exorbitou suas atribuições, em abuso de autoridade", ou seja, entendeu existir ato praticado pela autoridade coatora - registro de restrições nas carteiras - que feriu direito líquido e certo dos impetrantes, com isso afasta-se a afronta ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, bem como ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por ausência de omissão quanto ao citado dispositivo legal.
2. O CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(REsp 700.348/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2006, DJ 04.08.2006 p. 301)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE 2º GRAU. ANOTAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS EM CARTEIRA. OBRIGATORIEDADE. LEI N. 5.524/68. DECRETO-LEI N. 90.922/85.
Para regulamentar a Lei n. 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau, o então Presidente da República João Figueiredo expediu o Decreto n. 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, que, em seu artigo 6º, definiu as atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau, em suas diversas modalidades.
A Resolução n. 278/83 do CONFEA, em seu artigo 5º, abrange tais atribuições definidas pelo Decreto n. 90.922/85. Entretanto, a aludida Resolução impõe "a supervisão de um profissional de nível superior", requisito ausente no inciso IV do artigo 6º do mencionado Decreto.
A inconstitucionalidade do Decreto n. 90.922/85 restou afastada pela Excelsa Corte (RP n. 1266/DF, Rel. Min. Célio Borja, DJ de 26.06.87). Por outro lado, não se configura ilegal a supressão verificada no Decreto, pois, nenhuma norma jurídica exige que os técnicos agrícolas de 2º grau sejam supervisionados por um profissional de nível superior.
Conforme o princípio constitucional da hierarquia das leis e dos atos normativos, é inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, como a Resolução n. 278/83 do CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (in casu, na Lei n. 5.524/68 e no Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau.
Recurso especial provido.
(REsp 247.330/RS, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.04.2002, DJ 01.07.2002 p. 281) (grifei) 

13. Por essas razões, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança para revogar os efeitos da Decisão PL nº 0145/2006 do CONFEA, determinando que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas, pelo Decreto nº 90.922/85.

14. Custas a serem ressarcidas pelo CONFEA. Sem honorários.

15. Sentença sujeita ao reexame necessário.

16. P.R.I. e oficie-se ao Eminente Relator do Agravo.

Brasília/DF,    12  de fevereiro de 2007.

ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE
Juiz Federal Substituto da 22ª Vara do DF

Nenhum comentário:

Postar um comentário