sexta-feira, 30 de março de 2012

Técnico em Agrimensura na Avaliação de Imóveis Rurais

"Confea reconhece o direito do Técnico em Agrimensura em executar trabalhos de avaliação de Imóveis Rurais"


Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.369
Decisão Nº: PL-0481/2010
Referência:PC CF-1389/2008
Interessado: Técnico Industrial em Agrimensura Wilson Antônio Clemente

Ementa: Cancela o Auto de Infração nº 0054/ADB/2004, do Crea-GO.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 28 a 30 de abril de 2010, apreciando a Deliberação nº 0212/2010-CEEP, relativa à matéria em epígrafe que trata de recurso interposto ao Confea pelo Sr. Wilson Antônio Clemente autuado pelo Crea-GO mediante o Auto de Infração n° 0054/ADB/2004, lavrado em 14 de junho de 2004 por infração à alínea “b”, do art. 6°, da Lei n° 5.194, de 1966, por exorbitância de atribuição na avaliação de propriedade rural, na fazenda Sozinha, em Goianápolis-GO, e considerando que após exame dos autos, verificou-se que o processo foi analisado, em 27 de novembro de 2006, pela Câmara Especializada de Agronomia, que decidiu manter o Auto de Infração, e posteriormente, em 26 de novembro de 2007, o processo foi analisado pelo Plenário do Crea-GO, que decidiu aprovar a decisão do relator mantendo o Auto de Infração nº 0054/ADB/2004, expedindo a Decisão Plenária - PL nº 778/2007; considerando que o interessado está devidamente registrado no Regional como Técnico Industrial em Agrimensura; considerando o inciso II, do Art. 4º, do Decreto nº 90.922, de 1985 “prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades”; considerando que o relatado no voto do conselheiro ao Plenário do Crea-GO “A disciplina de avaliação de terras, cursada na graduação de Técnico em Agrimensura, serve apenas como suporte para o exercício das atividades de levantamentos topográficos, tais como, divisão e demarcação de terras, e questionamentos relativos à divisas e dimensões de glebas” não tem fundamentação Legal; considerando que não há no Decreto nº 90.922, de 1985 nenhuma menção quanto às dimensões que o Técnico em Agrimensura possa atuar; considerando que no Diploma apresentado consta a matéria Legislação e Avaliação de Terras; considerando que a ART nº 00111480000209 foi cancelada por exorbitância, antes de uma decisão final; considerando o Parecer nº 0424/2009-GAC/ATE, DECIDIU: 1) Cancelar o Auto de Infração nº 0054/ADB/2004, devido o profissional ser legalmente registrado e estar habilitado para exercer avaliação de propriedade rural, e o conseqüente arquivamento do processo. 2) Recomendar ao Regional que observe os procedimentos para instauração e condução de processo por infração à legislação profissional, nos termos dos normativos em vigor. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR, ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, IDALINO SERRA HORTÊNCIO, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LINO GILBERTO DA SILVA, LUIZ ARY ROMCY, MARIA LUIZA POCI PINTO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA, PETRUCIO CORREIA FERRO, RISALE NEVES ALMEIDA e ROBERTO DA COSTA E SILVA. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 11 de maio de 2010.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente

3 comentários:

  1. Caro ALFATOP,
    não existe nenhum decreto que especifique ou que proíba a atividade de avaliação de imóveis rurais por Técnicos em Agrimensura.
    Foi apresentado nesta postagem o reconhecimento por parte do CONFEA de que o Técnico em Agrimensura em questão possui atribuições para esta atividade, sendo que os mesmos critérios são extensíveis aos demais.

    Abraço.

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  2. Edi Carlos Paulino de Oliveira19 de junho de 2012 às 11:58

    olá Luis Henrique satisfação em ver suas explendidas respostas

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