domingo, 23 de outubro de 2011

Projetos de Licenciamento Ambiental

A Legislação Profissional e a Jurisprudência dão plenas garantias aos Técnicos Agrícolas para executar projetos na área ambiental, bem como assumir a Responsabilidade Técnica.




LEGISLAÇÃO
Lei Federal 5.524 de 5 de novembro de 1968:
Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Decreto Federal 90.922, de 6 de fevereiro de 1985:
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

JURISPRUDÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA nº 97.0005853-0 contra o CREA/RS

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA , a fim de determinar que autoridade coatora reconheça o direito dos técnicos agrícolas, em suas diversas modalidades – agricultura, agropecuária, pecuária – prestar assistência na compra, venda e utilização de agrotóxicos e afins, podendo ainda serem responsáveis pelas empresas que comercializam tais produtos, bem como por aquelas cujo objeto social é constituído pela prestação de serviços e atividades relacionadas no art. 2º, da Lei nº 5.524/68 e nos art 3º, inciso I a V; art 6º, inciso I a XII, par 1º e 2º, e art 7º todos do Decreto nº 90.922/85, podendo ainda, no exercício de suas atividades, prestarem assistência técnica a produtores ou empresas, desenvolvendo projetos para os quais não se requeiram atividades além das que estão relacionadas no Decreto nº 90.922/85 e na própria Resolução 278/83 do CONFEA, independentemente de supervisão de profissional de nível superior.
Na decisão dos embargos de declaração de fls. 690/691, opostos pela autoridade impetrada, ainda se encontram os seguintes fundamentos:
“.....
Assim, não sendo da competência ou função do CREA o exame dos currículos dos técnicos agrícolas, não pode, sob este fundamento, procurar restringir as atribuições conferidas por lei.” (fl. 691)

MANDADO DE SEGURANÇA nº 2006.34.00.026625-8 contra o CONFEA
Por essas razões, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança para revogar os efeitos da Decisão PL nº 0145/2006 do CONFEA, determinando que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas, pelo Decreto nº 90.922/85.
Mesmo amparado com este arsenal de dispositivos legais a Câmara de Agronomia do CREA/RS ainda resistia de forma corporativa com o único objetivo de afastar os Técnicos Agrícolas.
As entidades de Técnicos Agrícolas do RS, com o apoio da ASGAV (aves) e Sindicato dos Industriais de Suínos exigiram posicionamento claro por parte do Governo do Estado.
Após idas e vindas, pressões de todos os lados a FEPAM e SEMA após minucioso estudo se posicionaram pela legalidade da participação dos Técnicos Agrícolas na execussão de projetos de Licenciamento Ambiental com a edição de portaria conjunta.


PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM
Nº 001/2004, de 22 de maio de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso de suas atribuições,
- Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996;
- Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.524, de 05 de novembro de 1968;
- Considerando o disposto no Decreto Federal nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985;
- Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002;
- Considerando o parecer da ASSJUR/FEPAM no processo administrativo nº 11.462-0500/03
- Considerando o parecer da ASSJUR/SEMA no processo nº 11.462-0500/03

RESOLVE:
Art. 1º - Os Órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental devem aceitar projetos cujos responsáveis técnicos sejam Técnicos Agrícolas de Nível Médio, desde que os referidos profissionais possuam a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e que o projeto não ultrapasse os limites previstos no § 1º, do artigo 6º do Decreto 90.922, de 06 de fevereiro de 1985
Art. 2º - Em caso de dúvida quanto à competencia, o órgão licenciado comunicará o Conselho de Classe sobre a licença e/ou autorização concedida, solicitando retorno no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 25 de meio de 2004

Adilson Troca
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Cláudio Dilda
Diretor Presidente da FEPAM

4 comentários:

  1. Pergunta:

    O Técnico Agrícola pode assinar laudo de cobertura vegetal?
    Por favor uma resposta para lkaiser@pop.com.br

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  2. Sim, esta é uma atribuição do Técnico Agrícola.

    A profissão dos Técnicos Agrícolas é regulamentada pela Lei Federal 5.524 de 05 de novembro de 1968, tendo suas atribuições especificadas pelo Decreto Federal 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e Decreto Federal 4.560 de 30 de dezembro de 2002.

    No artigo 6° diz:

    Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

    IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

    a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    b) topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    c) impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    e) construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    f) drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)



    VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)


    a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
    f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

    O artigo 6, parágrafo VIII, deixa bem caro, emissão de laudos nas atividades de solo, matas e florestas com suas características.

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  3. Em quais etapas do SISLEG o técnico em agropecuária pode atuar?
    Aguardo Resposta
    Att.
    rafa_gs22@hotmail.com

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  4. boa noite gostaria de saber se o tecnico florestal poder fazer inventario florestal e assinar esse inventário como responsável.tbm serpoder ter ART?

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