RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREA/SC |
ADVOGADO | : | Joao Batista Xavier da Silva e outros |
APELADO | : | CARLOS ELISIO STAHELIN |
ADVOGADO | : | Izita Maria Martins Farias e outros |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE TERRAS RURAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 5.524/68. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O cadastro das terras rurais feitas por técnicos ou por engenheiros agrimensores, em sua totalidade, respeitam as diretrizes da Lei nº 10.267/2001.
2. Não cabe ao INCRA efetuar exigências não previstas em lei, nem ao CREA definir quais são os profissionais habilitados. Preenchendo o autor todos os requisitos legais, nada impede seu cadastro junto à referida autarquia, servindo a presente decisão para tais fins, em substituição à certidão exigida.
3. Colocar como regra a Decisão Plenária nº 2087/04, deixando-se de lado o que preconiza a Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85, seria fugir daquilo que se determina como função da Administração Pública, já que ao CREA/SC não cabe cercear ou abranger direitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2023345v4 e, se solicitado, o código CRC 16BC19E1 . | |
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Data e Hora: | 14/12/2007 16:09:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.009592-5/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREA/SC |
ADVOGADO | : | Joao Batista Xavier da Silva e outros |
APELADO | : | CARLOS ELISIO STAHELIN |
ADVOGADO | : | Izita Maria Martins Farias e outros |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo do CREA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para que o julgado substitua a certidão expedida pelo CREA/SC, para possibilitar ao autor seu cadastro junto ao INCRA para fins de georeferenciamento de imóveis rurais; declarar o direito do autor a assinar Anotações de Responsabilidade Técnica relativas a parcelamentos de solo, seja a título de loteamentos, seja a título de desmembramentos. Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O apelante alega que o recorrido não preenche os requisitos exigidos pela decisão plenária nº 2087/2004.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O autor busca a emissão de certidão para cadastramento junto ao INCRA, objetivando a assinatura de projetos em relação às terras rurais, bem como autorização para a aprovação de suas ART 's relativas a parcelamentos de solo, seja a título de loteamentos, seja a título de desmembramentos.
A Lei nº 10.267/2001 criou o Sistema Público de Terras, exigindo que no registro de todos os imóveis rurais constem seus limites definitivos através de coordenadas precisas e referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB.
"Art. 176. (...)
3- § 3º. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso IIdo § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."
O CONFEA definiu através da Decisão Plenária nº 2087/2004, que tal estudo compete aos profissionais que tenham cursado topografia aplicada ao georeferenciamento, cartografia, sistemas de referência, projeções cartográficas, ajustamentos, métodos e medidas de posicionamento geodésico. Não foi vedado o exercício de tais atividades aos demais profissionais.
O INCRA passou a exigir, para o cadastramento do profissional, certidão emitida pelo CREA, informando que o profissional possui habilitação para assumir responsabilidade técnica pelos serviços de georeferenciamento de imóveis rurais. Esta certidão foi negada ao autor.
Porém, não cabe ao INCRA efetuar exigências não previstas em lei, nem ao CREA definir quais são os profissionais habilitados.
"Art. 4º. As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua firmação, consistem em: § 3º. Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura exercer atividade de desenhista de sua especialidade."
O serviço de georeferenciamento de imóveis rurais consiste na descrição do imóvel em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART. Portanto, trata-se de mera técnica de demarcação, não se tratando de nova disciplina ou ciência.
Como bem mencionou o juiz monocrático, "(...) não cabe ao INCRA exigir certidão de habilitação profissional para cadastro de profissional, nem ao CREA/SC expedi-la. O que ocorreu foi mero acordo entre as autarquias, que não pode sobrepor-se aos termos da lei. Como a ação foi proposta perante o CREA/SC, não tendo o INCRA participado do feito, não se pode determinar aqui que o INCRA se abstenha de exigir tal certidão. No entanto, preenchendo o autor todos os requisitos legais, nada impede seu cadastro junto à referida autarquia, servindo a presente decisão para tais fins, em substituição à certidão exigida. "
Saliento que, colocar como regra a Decisão Plenária nº 2087/04, deixando-se de lado o que preconiza a Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85, seria fugir daquilo que se determina como função da Administração Pública, já que ao CREA/SC não cabe cercear ou abranger direitos.
O cadastro das terras rurais feitas por técnicos ou por engenheiros agrimensores, em sua totalidade, respeitam as diretrizes da Lei nº 10.267/2001.
Ao CREA não é permitido, por ato administrativo, modificar aquilo que a Lei estabeleceu. O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, rege toda a administração pública.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.009592-5/SC
ORIGEM: SC 200672000095925
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Roberto Luis Oppermann Thomé |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREA/SC |
ADVOGADO | : | Joao Batista Xavier da Silva e outros |
APELADO | : | CARLOS ELISIO STAHELIN |
ADVOGADO | : | Izita Maria Martins Farias e outros |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS |
Certifico que, o (a) 4ª TURMA ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE (S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR | |
: | Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
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Sou técnico em edificações tenho uma carga horaria de topografia de 100h e sou aux de topografia há 15 anos em uma prefeitura do interior e não posso assinar nem desmembramento.
ResponderExcluircom certeza, companheiro, o sua formação ja diz, vc é tecnico em edificações, e nao tecnico em agrimensura, vc pode assinar referente sua area, pq vc quer entrar em outra area, eu sou tecnico em agrimensura, tambem tenho na carga horario desenho tecnico, e e nem por isso assino planta de casa, que é um atribuição sua.
ExcluirA materia topografia se faz em carga horaria de todos os cursos relacionados na area de cursos tecnicos referentes a area de engenharia,portanto um tecnico em edificações que tem carga horaria em topografia pode assinar desdobro pois faz parte de sua area de trabalho, pois o mesmo as vezes precisa desdobrar lotes para efetuar seus projetos residenciais, que é de muito maior responsabilidade do que um desdobro de lote.
ResponderExcluirsou tecnico em edificações e agrimensura
Não entendi a decisão da Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, quanto ao técnico em edificações pode se cadastrar no INCRA, fazer os levantamentos, mas para o CREA recolher uma ART é exercício ilegal da profissão? puxa alguém traduz por obsequio. me envia,hardt2004@yahoo.com.br
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