CREA. TÉCNICO AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA ÁREA DE TOPOGRAFIA. POSSIBILIDADE. O técnico agrícola de nível médio é profissional habilitado legalmente a assumir a responsabilidade técnica na área de topografia.
(41659 RS 2005.71.00.041659-0, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/12/2006)
RELATOR | : | Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS |
ADVOGADO | : | Rosanie Rodrigues Rivero e outros |
APELADO | : | GEOCAD CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA/ |
ADVOGADO | : | Ieda Maria Goncalves de Oliveira e outro |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
CREA. TÉCNICO AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA ÁREA DE TOPOGRAFIA. POSSIBILIDADE.
O técnico agrícola de nível médio é profissional habilitado legalmente a assumir a responsabilidade técnica na área de topografia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2006.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.041659-0/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito de profissional inscrever-se no Conselho-requerido como responsável técnico na área de topografia assumindo a responsabilidade técnica do estabelecimento requerente, ante a negativa administrativa cuja motivação alegada decorre da diversidade de conteúdos entre a formação necessária ao desemprenho do requerido e a habilitação como técnico agrícola obtida pelos requerentes.
Deferida a liminar e regularmente processado o mandamus, a sentença foi pela concessão da segurança.
Irresignado, apelou a parte requerida sob os argumentos já apresentados.
Com contra-razões, vieram os autos a julgamento, com parecer do MPF pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.041659-0/RS
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VOTO
A impetrante pleiteia, com base nas disposições do Dec. 90.922/85, que regulamenta a Lei nº 5.524/68, a inscrição junto ao Conselho - requerido, dos técnicos agrícolas legalmente habilitados, com o intuito de responder pela área topográfica do estabelecimento impetrante.
Ante a ausência de amparo legal às alegações do apelante é de se entender que a impetrante faz jus à segurança pleiteada, vez que o parágrafo único do artigo 6º da lei de regência contempla o "técnico agrícola" de nível médio e os incisos IV, "b", e XXVIII, do art. 6º do decreto regulamentador, albergam a pretensão do impetrante, especificamente no que concerne à assunção de responsabilidade técnica por técnicos agrícolas, relativamente à topografia.
Da leitura dos supramencionados dispositivos legais conclui-se pelo direito a assumir a responsabilização técnica do empreendimento do técnico diplomado em curso de 2º grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no CREA.
Ora, havendo amparo legal à tese deduzida pelo requerente, é de se proceder à inscrição do técnico como responsável por empreendimento na área de sua habilitação profissional (art. 5º, inc. LXIX, CF/88)
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
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